TSTAg-RR 0021385-54.2022.5.04.0403
Comissionista misto: horas extraordinárias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Comissionista misto
- Horas extraordinárias
- Base de cálculo
- Parte variável da remuneração
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. O Tribunal Regional registrou que a parte reclamante percebia remuneração composta por parcela fixa e parcela variável e afastou a incidência da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 por entender inaplicável tal disciplina ao comissionista misto. II. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, quanto à parte variável da remuneração do comissionista misto, é devido apenas o adicional de horas extraordinárias, na forma da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1. III. No caso dos autos, não merece reparos a decisão unipessoal, que reformou o acórdão regional para determinar que, em relação à parte variável da remuneração da parte reclamante, incida apenas o adicional de horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator