TSTAg-EDCiv-RRAg 20570-61.2020.5.04.0101
Deserção do recurso de revista: não configuração
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Não configuração
- Recolhimento das custas processuais POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE
- O que ocorreu no caso em tela
- Comissão
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. recolhimento das custas processuais POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. presença de elementos materiais e processuais identificadores na GRU JUDICIAL, suficientes À regularidade do PREPARO. Prevalece nesta Corte de Precedentes o entendimento no sentido de não se caracterizar a deserção do recurso, na hipótese de o preparo ser efetuado por pessoa estranha à lide, quando houver nos autos elementos suficientes para identificar o recolhimento das custas processuais e/ou do depósito recursal, e associá-los ao processo correspondente – o que ocorreu no caso em tela. Logo, atendida a finalidade do ato processual, segundo o disposto no art. 899 da CLT, deve ser garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa à parte recorrente. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Comissão; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Salário por Equiparação / Isonomia; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Intervalo 15 Minutos Mulher