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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0020090-50.2020.5.04.0403

Execução: correção monetária

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte não impugna o fundamento principal adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, limitando-se a expor as razões pelas quais defende o processamento e provimento do recurso de revista denegado. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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