TSTAg-AIRR 0010537-77.2024.5.18.0005
Rito sumaríssimo: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão do contrato de trabalho
- Reversão da justa causa
- Falta grave não comprovada
- Jesaías agrediu o Reclamante, que não revidou” (pág. 148)
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia sobre a reversão da justa causa de empregado que se envolveu em uma discussão com um colega de trabalho. No caso, o Regional assentou que, embora o autor tenha sido dispensado por justa causa com fundamento no artigo 482, alínea j, da CLT, por ter praticado ofensas físicas e verbais contra o colega de trabalho Jesaias Lima Cardoso, “em análise acurada dos vídeos, áudios e depoimentos, constato que, em que pese um dos motivos justificadores da aplicação da justa causa seja “ofensas físicas”, o Reclamante não ofendeu fisicamente o empregado Jesaías, antes pelo contrário, foi vítima de agressões físicas praticadas pelo referido empregado” (pág. 147). Além disso, a Corte de origem manteve a sentença que registrou que “consta do vídeo e dos áudios que o Reclamante, ao reclamar da demora e cobrar agilidade do empregado Jesaías para a pesagem do caminhão, após breve “bate-boca”, foi vítima de agressões físicas praticadas pelo colaborador Jesaías. A discussão entre os empregados foi rápida, e despida de agressividade, até o momento em que o Sr. Jesaías agrediu o Reclamante, que não revidou” (pág. 148). Diante disso, concluiu que, “dessa forma, não vejo como suficientemente robusta, a fim de resultar em dispensa por justa causa, uma momentânea discussão verbal entre os empregados, notadamente, tendo em vista que o Reclamante não avançou para as agressões físicas. Nesse ponto, reitero, o Reclamante foi vítima de agressões físicas, não autor” (pág. 148). Portanto, do conjunto probatório delineado no acórdão regional desponta a ausência dos requisitos configuradores da justa causa prevista no artigo 482 da CLT, sendo que, para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 126 DO TST. VÍDEOS E ÁUDIOS QUE DEMONSTRAM A AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO AUTOR DURANTE O TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho de origem, apoiado nas provas produzidas nos autos, consignou que “a i. julgadora registrou ser incontroverso que a parte reclamante sofreu agressão física durante o exercício do trabalho, por outro colaborador, sendo a empresa reclamada objetivamente responsável pelos atos praticados por seu empregado (art. 932, III do Código Civil). A agressão consta do vídeo colacionado aos autos pela reclamada. O reclamante não revidou, se retirou do local, foi até o caminhão com intenção de pegar uma chave de roda para se defender (declarações feitas no áudio juntado aos autos), mas desistiu e deixou o local” (pág. 199). Evidenciada, portanto, a conduta da empregadora hábil a ensejar o direito do empregado ao recebimento de indenização por danos morais. Ressalta-se que, para se decidir de forma diversa daquela do Regional, como pretende a ré, de que não foi demonstrado o dano moral sofrido pelo empregado, seria necessário o revolvimento da valoração do quadro fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância da natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que, em regra, não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação aos temas reversão da justa causa e indenização por danos morais, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator