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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 10550-34.2020.5.15.0059

Intacto, portanto, no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Intacto, portanto, no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
  • Competência da justiça do trabalho
  • Caracterização de fraude contra o credor
  • (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 )"
  • Grupo Econômico
  • Competência

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A tese de falha na fundamentação regional refere-se à suposta ausência de exame das alegações de que o autor foi admitido no emprego após a venda da empresa e da tese de que o reconhecimento de fraude contra credores caracterizaria julgamento extra petita em afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Não prospera a nulidade invocada pelo agravante, tendo em vista a existência de fundamentação regional expressa quanto à caracterização de grupo econômico entre as empresas foi expressamente detalhada o julgado recorrido, com toda cronologia dos fatos de constituição de cada uma delas, e destaque para os objetivos em comum, além de confusão patrimonial, fiscal e contábil. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao reconhecimento de responsabilidade solidária entre as reclamadas. Intacto, portanto, no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE CONTRA O CREDOR. No caso, a demanda versa sobre pedido de responsabilização solidária das empresas reclamadas, com fundamento na caracterização de grupo econômico. Não merece provimento o agravo fundado na alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para examinar eventual fraude contra credor, tendo em vista que a demanda está ainda na fase de conhecimento e refere-se tão somente à caracterização de grupo econômico entre as reclamadas e a possibilidade de responsabilização solidária, na forma do §2º do artigo 2º da CLT, não se tratando propriamente de fraude contra credor. Desse modo, por se tratar de demanda relacionada ao contrato de trabalho e à abrangência da responsabilidade do empregador, deve ser examinada pela Justiça do Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, in verbis : " Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 )". Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada.

Indexação

Grupo Econômico; Competência; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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