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Jurisprudências

TSTAIRR 0010907-68.2020.5.15.0138

‎agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • ‎agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Incidência do adicional previsto em norma coletiva
  • Aplicabilidade do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula/TST nº 266

Ementa

‎AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DO DSR NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA – INCIDÊNCIA DO ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A admissibilidade do recurso de revista interposto em processo em fase de execução está limitada à demonstração de ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federal. Aplicabilidade do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula/TST nº 266. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que o "v. acórdão (transitado em julgado) estabeleceu que a base de cálculo das horas extraordinárias deve ser efetuada com atenção à evolução salarial do reclamante (Súmula 264 do C. TST), sendo que as diferenças de comissões em descansos semanais remunerados devem integrar a base de cálculo para apuração das horas extraordinárias." e que "o perito utilizou o adicional de 60% previsto nas CCT's, conforme determinado pela coisa julgada e não 100% como alega". É impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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