TSTAg-ROT 1003275-89.2022.5.02.0000
Férias: atraso no pagamento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Férias
- Atraso no pagamento
- Remuneração em dobro
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS ARTS. 525, § 12 E § 15, E 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ADPF 501. SÚMULA 450 DO TST. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. No caso dos autos, foi respeitado o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC. A decisão rescindenda condenou o Município Reclamado ao pagamento em dobro da remuneração das férias, aplicando ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 450 desta Corte. Ao julgar o ROT-10986-72.2021.5.03.0000 (DEJT 09/02/2024), esta Subseção, por maioria, firmou o entendimento de que, nada dispondo a decisão da ADPF 501 sobre as decisões já transitadas em julgado e considerando a tese firmada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Também se decidiu que, "não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc , a Súmula 450 do TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do artigo 137 da CLT, a autorizar o corte rescisório pretendido". Assim, estando a decisão rescindenda fundada na aplicação da Súmula 450 desta Corte, impõem-se a manutenção do acordão do Tribunal Regional, que acolheu o pedido de rescisão do julgado. As alegações do agravante quanto às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.418/DF e no RE-611503 (Tema 360) não interferem na solução do julgado, uma vez que os dispositivos nelas debatidos (arts. 525, §§ 1º, inc. III, 12 e 14 , e 535, § 5º, do CPC) estabelecem regras que regulam a arguição de inexigibilidade do título executivo, nada dizendo sobre ação rescisória. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.