TSTRR 0200300-18.2009.5.02.0313
Execução prescrição intercorrente: execução iniciada anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução prescrição intercorrente
- Execução iniciada anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017
- Determinação judicial ocorrida após a vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). 2. Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, consignou que o exequente foi intimado em 11.2.2021 para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e manifestou-se nos autos apenas em 11.02.2023, atraindo a prescrição intercorrente, vigente com nova redação do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. 7. Nesse contexto, consignado nos autos a determinação judicial para manifestação quanto ao prosseguimento da execução é de 2021, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão que aplicou a prescrição intercorrente está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, não ficando caracterizada a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator