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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0011553-81.2017.5.03.0182

Todavia, o agravo foi protocolizado apenas em 21/3/2025 (sexta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão unipessoal por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Exequente foi disponibilizada no DJEN de 7/3/2025 (sexta-feira) e considerada publicada em 10/3/2025 (segunda-feira), findando o octídio para a interposição do agravo em 20/3/2025 (quinta-feira). Todavia, o agravo foi protocolizado apenas em 21/3/2025 (sexta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 104.036,49), o que perfaz o montante de R$ 2.080,73 (dois mil e oitenta reais e setenta e três centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada/Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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