STJAgRg no REsp 2.055.585
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Pena-base
- Maus antecedentes
- Confissão espontânea
- Minorante do tráfico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORANTE DO TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. RESTITUIÇÃO DE BENS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de maus antecedentes, encontra-se devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, não havendo desproporcionalidade no quantum de aumento estabelecido.
2. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu admite apenas a posse das drogas para consumo pessoal, sem reconhecer a traficância (Súmula n. 630 do STJ).
3. Não configura ofensa ao princípio do non bis in idem a consideração dos maus antecedentes para elevar a reprimenda básica e afastar a incidência da minorante do tráfico.
4. O regime inicial fechado é adequado diante da pena superior a 4 anos, maus antecedentes e reincidência do réu e não configura indevida dupla punição.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição Federal (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei n. 11.343/2006.
6. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o veículo automotor e o celular apreendidos foram utilizados no comércio ilícito e o dinheiro arrecadado também era proveniente do crime, para concluir-se em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento inviável em sede de recurso especial.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.