TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0020952-77.2022.5.04.0103
Rejeição do pedido de sobrestamento: estabilidade provisória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rejeição do pedido de sobrestamento
- Estabilidade provisória
- Dirigente de cooperativa
- Alegação de impedimento do relator i
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. 3. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO RELATOR I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos a parte embargante, sob o pretexto de omissões, obscuridade e contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 23 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator