TSTAg-AIRR 1000560-29.2025.5.02.0078
Procedimento sumaríssimo: contrato de experiência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Contrato de experiência
- Nulidade
- Limitações recursais do art. 896, § 9º, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. LIMITAÇÕES RECURSAIS DO ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que, ao teor do disposto no art. 896, § 9°, da CLT, este recurso somente viabiliza-se na hipótese de violação direta a dispositivo constitucional ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior e / ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Reanalisando as razões de revista, constata-se que a parte não cumpriu a determinação legal contida no § 9.º do art. 896 da CLT, visto que apontou violação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Nesse contexto, verifica-se que o apelo encontra-se desfundamentado. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator