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Jurisprudências

TSTAIRR 21632-30.2016.5.04.0020

Benefícios da justiça gratuita: pessoa jurídica

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira
  • Inclusive sindicato na qualidade de substituto processual
  • Parcela denominada " diferencial de mercado "
  • Caráter variável e temporário da verba

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, em razão do Tema 94 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. De todo modo, prevalece nesta Oitava Turma o entendimento de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica - inclusive sindicato na qualidade de substituto processual - é imprescindível a demonstração da hipossuficiência econômica, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, preservando-se a jurisprudência consolidada no item II da Súmula 463 do TST. Acórdão regional em conformidade com esse entendimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELA DENOMINADA " DIFERENCIAL DE MERCADO ". CARÁTER VARIÁVEL E TEMPORÁRIO DA VERBA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e reconheceu o caráter variável e temporário da parcela denominada " Diferencial de mercado ", cujo pagamento depende do cumprimento de requisitos fixados pela reclamada. Em razão disso, constatou que " a empresa realizou estudo técnico e que os valores apurados foram corretamente pagos ", destacando que o plano de cargos e salários " determina expressamente que cabe à Diretoria da empresa estabelecer os critérios em conformidade com os estudos técnicos realizados pela Área de Gestão de Pessoas e/ou aspectos estratégicos ". Sob esse enfoque, não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porque a matéria não foi resolvida com base na distribuição do encargo probatório, mas sim no efetivo exame da prova, por meio da qual se constatou o correto pagamento da verba controvertida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PISO SALARIAL. ENGENHEIROS. COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTES. NATUREZA DA VERBA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional asseverou que a parcela paga em complementação ao salário dos empregados substituídos é " reduzida ao longo do tempo em razão de o salário se aproximar do piso " previsto na Lei nº 4.950-A/1966. Entendeu que não há " fundamento para a incorporação pretendida pelo autor ", razão pela qual decidiu rejeitar o pedido de pagamento de diferenças salariais. Nesse contexto, o que se extrai do acórdão regional é que a verba paga a título de complementação de salário foi criada com o objetivo de garantir à categoria dos engenheiros contratados pela reclamada o pagamento do piso profissional estabelecido na Lei nº 4.950-A/1966. Desse modo, a redução do seu valor, à medida que o salário dos substituídos era reajustado, não acarreta violação do art. 7º, VI, da Constituição da República, uma vez que sua existência visava ao cumprimento do piso salarial previsto em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que as promoções por antiguidade " dependem do atendimento de critérios objetivos e subjetivos, sendo necessária, ainda, a aprovação no recrutamento interno (RI). Mesmo que preenchidos todos esses requisitos, somente será possível a realização de promoções quando existirem vagas, de modo que não podem ser concedidas automaticamente, não havendo qualquer previsão nas normas internas nesse sentido ". Nesse contexto, percebe-se que a Corte Regional não examinou a matéria sob o enfoque das regras de distribuição do encargo probatório, razão pela qual não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO POR INCENTIVO À PRODUTIVIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou os termos da norma coletiva, em que se previu a absorção da gratificação de incentivo à produtividade gradativamente até sua incorporação total ao salário. Entendeu que, desde a sua implementação, definiu-se que referida verba integraria a base de cálculo de " férias, décimo terceiro, FGTS, dentre outras rubricas ". Assim, decidiu que " não há prejuízo aos substituídos como afirma o recorrente, inexistindo qualquer fundamento para que o valor seja incorporado aos salários, sob pena de pagamento em bis in idem ". Diante desse contexto, o que se conclui é que o Regional observou os termos da norma coletiva, de modo que não cabe falar em ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 9º, 457, § 1º, 462 e 468 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, em razão do Tema 27 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Não obstante, há firme jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao ente de classe para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, detendo legitimidade extraordinária plena para atuar em favor de toda a categoria. No mesmo sentido, também se reconhece a sindicato representativo de categoria diferenciada legitimidade para defender em juízo direitos dos trabalhadores pertencentes à classe profissional diferenciada. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional revelador do prequestionamento da matéria em epígrafe, sendo insuficiente ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado. Diante do descumprimento de exigência legal de admissibilidade do recurso, é inócua a manifestação acerca da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a diretriz contida no item III da Súmula 219 do TST, no sentido de que " São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.

Indexação

Gratificação; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Salário / Diferença Salarial; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual; Promoção; Legitimidade Ativa; Substituto Processual

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