TSTAg-RR 926-37.2021.5.13.0008
Atividade insalubre: exposição ao agente calor
- Direito do Trabalho
- Atividade insalubre
- Exposição ao agente calor
- Intervalo para recuperação térmica
- Pagamento como horas extras
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. TEMA 161 DA TABELA DE IRR. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema nº 161 da Tabela de IRR, publicado em 9/7/2025, firmou a tese de que " a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". 2. Assim, em se tratando de contrato de trabalho envolvendo situação anterior e posterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 correta a limitação da condenação até a data da publicação da Portaria SEPRT nº 1.359/2019. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.