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Jurisprudências

TSTRR 0001954-19.2022.5.12.0045

Negativa de prestação jurisdicional: empregada doméstica

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME QUANTO À FREQUÊNCIA SEMANAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 1º, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. EMPREGADA DOMÉSTICA. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, tratando-se a discussão a respeito da configuração de vínculo de emprego doméstico, é essencial a análise a respeito da não eventualidade, consubstanciada na prestação de serviços “por mais de 2 (dois) dias por semana”, nos termos do art. 1º, caput, da LC nº 150/2015. Contudo, a Corte regional não é expressa em relação a essa frequência, limitando-se a analisar a não eventualidade sob o enfoque da prestação de serviços de junho de 2011 a abril de 2022, sem emitir juízo quanto à comprovação de prestação de serviços pela reclamante por mais de 2 dias por semana, aspecto essencial para o deslinde da controvérsia. Constata-se, portanto, que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de dar completude à prestação jurisdicional, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ por violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para que se manifeste especificamente sobre a comprovação de prestação de serviços pela reclamante por mais de 2 dias por semana, nos termos do art. 1º, caput, da LC nº 150/2015. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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