STJAgRg no AREsp 2.864.896
Dispositivos legais tidos por violados não indicados nas razões do recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Pleito de concessão de habeas corpus de ofício
- Não cabimento
- Iniciativa do orgão jurisdicional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO NOS TERMOS DA SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO INDICADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. INICIATIVA DO ORGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que, embora o agravante afirme o contrário, de fato, não foram indicados os dispositivos legais tidos por violados, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo certo que a indicação dos dispositivos legais em que se funda a pretensão recursal não tem o condão de suprir a exigência constitucional. Precedentes.
2. A concessão de habeas corpus de ofício se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, sendo, portanto, descabida a pretensão como sucedâneo recursal ou como tentativa de contornar a inadmissão do recurso próprio.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.