TSTARR 10609-85.2016.5.03.0062
Corte na forma da Súmula nº 126/TST: aplica-se, portanto, o art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Corte na forma da Súmula nº 126/TST
- Horas in Itinere
- Adicional de Insalubridade
- Intervalo Intrajornada
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL A controvérsia relativa à equiparação salarial não foi decidida à luz da distribuição do ônus da prova, mas com fundamento na prova efetivamente produzida pelas partes. De outro lado, o acolhimento da tese recursal de que as provas produzidas não denotam a equiparação salarial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado a esta Eg. Corte na forma da Súmula nº 126/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 O Recurso de Revista Adesivo não comporta conhecimento, porquanto não provido o Agravo de Instrumento da parte ex adversa . Aplica-se, portanto, o art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada; e II - não conhecer do Recurso de Revista Adesivo do Reclamante.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Equiparação Salarial