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Jurisprudências

TSTAIRR 0000121-34.2018.5.09.0127

Ilegitimidade e ausência de interesse recursal: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade e ausência de interesse recursal
  • Desconsideração da personalidade jurídica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PESSOAS JURÍDICAS EM NOME DOS SÓCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade recursal de pessoas jurídicas para impugnarem, em nome próprio, a decisão por meio da qual acolheu-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a constrição patrimonial afeta a esfera jurídica dos sócios e não a da empresa. 2. O ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, estabelece como pressupostos para a postulação em juízo a presença de interesse e legitimidade. Corroborando este princípio, o artigo 18 do mesmo diploma legal veda, de forma expressa, que determinada parte pleiteie direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses estritamente previstas em lei. 3. No contexto específico do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a própria dicção dos artigos supramencionados impõe que a reforma da decisão seja pleiteada exclusivamente pelas partes que compõem o polo passivo da execução, uma vez que a pessoa jurídica executada, por força de lei, não detém legitimidade para defender direitos de terceiros, especialmente quando são de titularidade de seus sócios. 4. A legitimidade para recorrer intrinsicamente se vincula à demonstração da sucumbência e do consequente interesse de agir no manejo do recurso. No caso em tela, mostra-se inequívoco que a constrição patrimonial, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, afeta diretamente a esfera jurídica individual dos sócios, e não das empresas executadas em si. 5. Por conseguinte, as empresas executadas carecem do necessário interesse recursal para impugnar decisão que, em última análise, repercute sobre o patrimônio de seus integrantes. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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