TSTAg-RRAg 0100455-51.2022.5.01.0065
Multa por embargos de declaração protelatórios: não observância do requisito de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Multa convencional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA TRATADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo Interno conhecido e não provido. TEMA TRATADO NO RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, visto que reproduziu a integralidade do capítulo do acórdão regional sem indicar a tese que, de fato, demonstra o prequestionamento da controvérsia, o que impossibilita o cotejo analítico, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I. conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II. indeferir o pedido do agravado, arguido em contraminuta ao Agravo Interno, de condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.