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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000458-04.2022.5.06.0018

Adicional de periculosidade: danos extrapatrimoniais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Propriedade Intelectual
  • Adicional de periculosidade
  • Danos extrapatrimoniais
  • Transcrição indiscriminada no início das razões recursais
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Multa de 40% do FGTS
  • Base de cálculo

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO INDISCRIMINADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A transcrição, no início das razões do recurso de revista, do acórdão regional sem a discriminação dos trechos a que se refere cada um dos temas da insurgência recursal não atende ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que impossibilita a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas e das contrariedades apontadas. Precedentes. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DA SEGUNDA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DE 40% DO FGTS. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência da prescrição quinquenal quanto à base de cálculo da multa de 40% dos depósitos do FGTS. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que não incide a prescrição quinquenal em relação à base de cálculo da multa de 40% dos depósitos do FGTS sob o fundamento de que mencionada parcela possui natureza jurídica distinta dos valores correspondentes aos débitos do FGTS devidos mês a mês diante da prestação laboral. 3. Nasce a obrigação para o empregador de pagar a multa fundiária (40% dos depósitos realizados na conta do trabalhador) a partir do momento em que aquele rescinde o vínculo de emprego sem justa causa. Nessa linha, tem-se que o direito obreiro surge apenas e unicamente quando o seu empregador resolve o contrato de trabalho de forma unilateral e sem justo motivo, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990. 4. Ademais, a diretriz normativa determina que a citada multa compensatória devida ao empregado se refere a todos os depósitos realizados na conta do trabalhado durante a vigência do contrato. 5. De modo diverso, os valores devidos a título de FGTS correspondem a percentual incidente sobre sua remuneração que devem ser recolhidos de forma mensal a depender da prestação de serviços, ou seja, corresponde a uma contraprestação da força de trabalho cedida pelo trabalhador. Vislumbra-se, portanto, patente distinção no que tange à natureza jurídica de cada instituto. 6. Além disso, impende destacar que o teor da Súmula n.º 362, do TST, diz respeito apenas ao reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos do FGTS devidos mensalmente e não no que se refere à base de cálculo da multa de 40%, quando dispensado imotivadamente o obreiro, a qual continua regulamentada pelo § 1º do art. 18 da Lei n.º 8.036/1990. 7. Cumpre destacar, inclusive, que a alteração da Súmula n.º 362, do TST, foi proveniente de julgado do STF. À época, a Suprema Corte tratou exclusivamente da prescrição quanto ao direito de reclamar o não recolhimento de contribuições para o FGTS. Não se manifestando, portanto, se a base de cálculo da multa de 40% do FGTS sofre incidência ou não da prescrição quinquenal. 8. Logo, deve ser confirmada a decisão agravada, porquanto a decisão regional observou adequadamente a norma que disciplina a matéria, fato que inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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