TSTARR 10466-74.2015.5.03.0016
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva para 20 minutos
- Relação jurídica anterior à entrada em vigor da lei 13.467/2017
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Adicional de insalubridade
- Vibração
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 20 MINUTOS. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada para 20 (vinte) minutos em jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese , o objeto da norma coletiva em debate refere-se à concessão de intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos, sendo que, pelo que se extrai do decidido, a jornada de trabalho da parte Reclamante era superior a 6 (seis) horas diárias. V. Ocorre que, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, é válida a redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas de trabalho superiores a 6 horas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. CONHECIDO E PROVIDO. I . Esta Corte firmou o entendimento de que deve ser reconhecida a incidência do adicional de insalubridade no caso de exposição do trabalhador ao agente "vibração" situado na região "B" do gráfico da ISO 2631, considerada de potencial risco à saúde, conforme Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Precedentes. II . Sendo assim, o Tribunal Regional, ao considerar que o trabalhador submetido a agentes de vibração situados na Zona "B" da ISO 2631-1 não está sujeito a riscos potenciais à saúde, decidiu em contrariedade à jurisprudência dominante desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
1) negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado;
2) conhecer do recurso de revista do Reclamante em que se abordou o tema "adicional de insalubridade" por violação ao art. 189 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, limitado até 12/08/2014, com reflexos em férias + 1/3, 13° salário, aviso prévio, FGTS + 40%, RSR e horas extras, considerando-se como base de cálculo o salário mínimo (ou convencional, se houver), conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Outros Agentes Insalubres