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Jurisprudências

TSTRR 11074-85.2020.5.03.0052

Fase de execução: execução continuada

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CATAGUASES E REGIÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTINUADA. PARCELAS VINCENDAS. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de limitação, na fase de execução, da condenação ao pagamento de parcelas vincendas do intervalo intrajornada no período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso concreto, o título executivo previa a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada em parcela vencidas e vincendas equivalente a uma hora extra e reflexos. Ao apreciar o agravo de petição da executada, o Tribunal Regional determinou " que na apuração dos intervalos do período relativo às parcelas vincendas sejam observadas as alterações promovidas pela Lei 13.467/17." De acordo com o artigo 505, inciso I do CPC, a intangibilidade da coisa julgada comporta exceção quando sobrevém modificação no estado de fato ou de direito, como, no caso, a alteração legislativa implementada pela "reforma trabalhista". Em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, foi firmada a tese vinculante de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Prevaleceu, a tese da imediata aplicação das alterações da Lei nº 13.467/2017, considerando-se, sobretudo, que o contrato de trabalho envolve prestações de natureza sucessiva. Nesse contexto, é possível se extrair do julgamento do Tema Repetitivo nº 23 que as alterações promovidas pelo advento de uma nova lei aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, as parcelas resultantes da condenação devem ser limitadas à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Precedentes, inclusive da Sexta Turma. Logo, não há falar em violação à coisa julgada. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5857 E 6021. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E QUE NÃO INDICOU DE FORMA NOMINAL O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER OBSERVADO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5857 E 6021. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E QUE NÃO INDICOU DE FORMA NOMINAL O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 5º, XXII, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5857 E 6021. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E QUE NÃO INDICOU DE FORMA NOMINAL O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER OBSERVADO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. A questão gira em torno de se saber se o STF, ao estabelecer como regra de modulação o respeito à coisa julgada nos casos de "sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" estava se referindo à menção nominal, literal e expressa ao índice (TR, IPCA-E ou outro) ou ao dispositivo que prevê o índice (artigo 39 da Lei 8.177/91, artigo 879, §7º, da CLT)? Na decisão em ADC 58, o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, mas apenas deu ao art. 879, §7º, da CLT (e ao artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/91) interpretação conforme a Constituição. Isso significa dizer que, sob a ótica do STF, antes do seu pronunciamento na ADC 58 a interpretação que a Justiça do Trabalho conferia a esses dispositivos estava em desconformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, tem-se que a sentença determinou na fase de conhecimento a aplicação da correção monetária nos "termos do artigo 879, §7º, da CLT" ou "do artigo 39 da Lei n.º 8.177/91", a conclusão a que se chega, diante da tese vinculante do STF, é de que a execução dessa determinação deve ser "conforme a Constituição Federal", ou seja, observando-se os parâmetros definidos na ADC 58. Há decisões em reclamações constitucionais que adotam esse posicionamento. A parte final da modulação (i) do STF na ADC 58 tem aplicação quando há indicação nominal do índice de correção monetária a ser observado na decisão que transitou em julgado. No caso concreto, ainda que o título executivo tenha feito menção expressa aos juros de mora, não trouxe disposição acerca do índice aplicável à correção monetária. Assim, constata-se na sentença exequenda mera remissão a preceitos legais examinados pelo Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, cabendo a aplicação integral dos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte nessa ADC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo interno do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CATAGUASES E REGIÃO; II) dar provimento ao agravo interno da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política do seu recurso de revista ; IV) dar provimento ao agravo de instrumento no tema "correção monetária" por possível violação do artigo 5º, XXII, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; V) conhecer do recurso de revista da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por violação do artigo 5º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Juros; Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada

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