STJAgInt no PUIL 6.154
Juizado especial da fazenda pública: divergência entre turmas recursais de diferentes estados
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juizado especial da fazenda pública
- Divergência entre turmas recursais de diferentes estados
- Paradigmas não individualizados na petição do incidente
- Ausência de demonstração do dissenso
- Representativo local da controvérsia
- Inaptidão para suprir o requisito legal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. PARADIGMAS NÃO INDIVIDUALIZADOS NA PETIÇÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO. REPRESENTATIVO LOCAL DA CONTROVÉRSIA. INAPTIDÃO PARA SUPRIR O REQUISITO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, pressupõe divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do STJ, quanto a questão de direito material.
2. Embora a petição do incidente faça referência genérica a paradigmas de outros Estados e apresente quadro comparativo elaborado pela própria parte, não foram individualizados os julgados confrontados por número, órgão julgador, relatoria ou fonte, circunstância que impede verificar a existência dos precedentes, a similitude fático-jurídica e a efetiva divergência.
3. O acórdão de admissão de representativo da controvérsia pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Rio Grande do Norte, apresentado com o agravo interno, registra divergência entre Turmas Recursais do próprio Estado e possui natureza prelibatória, não demonstrando o pressuposto previsto no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009.
4. Mantida a inadmissibilidade do pedido por fundamento suficiente, fica prejudicado o exame das teses de mérito relativas ao adicional de periculosidade.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.