TSTAg-AIRR 1095-55.2018.5.09.0003
Horas extras: período anterior a setembro/2014 tese recursal inovatória e que extrapola os limites da inicial
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Correto, portanto, o óbice apontado pelo Eg
- TRT para o processamento do Recurso de Revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A SETEMBRO/2014 TESE RECURSAL INOVATÓRIA E QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA INICIAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado no acórdão regional, a tese recursal de que, no período anterior a setembro/2014, os substituídos trabalhavam em prol da Fináustria Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento, estando sujeitos à jornada de 6 (seis) horas, em face do enquadramento na categoria dos financiários, é inovatória e extrapola os limites fáticos do pedido inicial. Correto, portanto, o óbice apontado pelo Eg. TRT para o processamento do Recurso de Revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.