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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.122.263

Crime contra a ordem econômica: adulteração de combustível

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Crime contra a ordem econômica
  • Adulteração de combustível
  • Fundamento não enfrentado
  • Inovação recursal indevida

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.

2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.

3. O recurso especial está embasado na violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência da prova), 1º, 1, da Lei n. 8.176/1991 (responsabilidade penal objetiva) e 13 do Código Penal (cegueira deliberada).

4. No agravo em recurso especial, a parte inovou ao pleitear "a aplicação correta de normas federais de regência da prova penal - art. 155 (vinculação ao contraditório), art. 158 (exame pericial em crime com vestígios) e arts. 158-A a 158-F do CPP (cadeia de custódia) -, bem como a qualificação jurídica de um laudo meramente fotográfico e de testes administrativos sem preservação de amostra idônea para contraprova" (fl. 724).

5. Essas teses não foram sustentadas nas razões do recurso especial e caracterizam indevida inovação recursal, com evidente ampliação do objeto do REsp via agravo em recurso especial.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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