TSTAIRR 0010123-56.2025.5.03.0007
Execução: incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ART. 896, §1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. A Vice-Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por aplicação dos óbices previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. 2. No agravo de instrumento, a parte se limita a reproduzir os argumentos de mérito lançados no recurso de revista. 3. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, resulta nítido que a parte não impugnou os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória