STJAgRg no HC 1.027.076
Tráfico de drogas: minorante prevista no art. 33, § 4º da lei de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante prevista no art. 33, § 4º da lei de drogas
- Fração
- Fundamentação inidônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o magistrado não esteja vinculado à aplicação do patamar máximo de 2/3, a fixação de fração inferior exige fundamentação concreta, baseada nas circunstâncias do caso.
2. A invocação do lucro auferido com o tráfico - circunstância inerente ao tipo penal - e a menção à recusa do réu em revelar eventual esquema criminoso não constituem fundamentos idôneos para a redução em patamar mínimo.
3. Ausentes elementos concretos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, impõe-se a aplicação da fração máxima de 2/3 da minorante.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.