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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.168

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Constrangimento ilegal não caracterizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, asseverando que ele "ostenta em seu desfavor diversas anotações criminais, demonstrando, dessa forma, personalidade voltada para a prática criminosa, periculosidade social, e que faz do crime o seu meio de vida". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o Paciente possui uma trajetória criminal extensa e reiterada, com 05 condenações definitivas em seu desfavor, pelos crimes de falsificação de moeda, receptação e roubo, sem demonstrar qualquer efetivo processo de ressocialização".

3. "A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/º7/2025, DJEN de 5/8/2025).

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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