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Jurisprudências

TSTROT 101085-45.2021.5.01.0000

I) recurso ordinário do sindicato obreiro: ilegitimidade ativa ad causam

  • Direito do Trabalho
  • I) recurso ordinário do sindicato obreiro
  • Ilegitimidade ativa ad causam
  • Extinção do processo
  • II) recursos ordinários dos autores e das empresas
  • Prejudicados

Ementa

I) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR MEMBROS DA CATEGORIA ECONÔMICA, VISANDO À RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA PELO CEJUSC DO TRT DA 1ª REGIÃO, EM PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL, REFERENTE A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que membro de categoria econômica ou profissional não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória, visando à rescisão de acordo homologado em processo de dissídio coletivo (no caso, em sede de mediação pré-processual no âmbito do TRT da 1ª Região), bem como de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pois apenas os entes coletivos detêm legitimidade para tanto, nos termos do art. 8º, III, da CF. 2. In casu , assiste razão ao Sindicato Obreiro, razão pela qual merece ser provido o recurso, a fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam (CPC, art. 485, VI), porquanto o acórdão regional que acolheu a pretensão rescisória foi proferido em contrariedade à jurisprudência pacificada da SDC desta Corte. Processo extinto sem resolução do mérito . II) RECURSOS ORDINÁRIOS DOS AUTORES E DAS EMPRESAS - PREJUDICADOS. Em face da extinção do processo sem resolução do mérito, julga-se prejudicada a análise dos recursos ordinários dos Autores e das Empresas. Recursos prejudicados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao recurso ordinário do Sindicato obreiro para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, a teor do art. 485, VI, do CPC; II - declarar prejudicada a análise dos recursos ordinários dos Autores e das Empresas. Invertem-se os ônus da sucumbência, ficando os Autores isentos do pagamento das custas processuais, por serem beneficiários da gratuidade de justiça. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT.

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