TSTAvOb 1000133-87.2026.5.90.0000
Avaliação e aprovação de projeto de construção de fórum trabalhista
Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Direito do Trabalho
- Avaliação e aprovação de projeto de construção de fórum trabalhista
- TRT 15ª região
- Resolução csjt nº 70/2010
- Atos Administrativos
Ementa
AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE FÓRUM TRABALHISTA – TRT 15ª REGIÃO – RESOLUÇÃO CSJT Nº 70/2010. Trata-se de procedimento administrativo instaurado para análise do projeto de construção do Fórum Trabalhista de Jaboticabal/SP, encaminhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, acompanhado de documentação técnica pertinente. Após pareceres técnicos favoráveis da Secretaria de Orçamento e Finanças (SEOFI/CSJT) e da Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO/CSJT) acerca da viabilidade orçamentária e adequação técnica, respectivamente, o projeto foi submetido à aprovação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 1. A competência para a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, incluindo a avaliação e aprovação de projetos de obras, é do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme o art. 111-A, §2º, II, da Constituição Federal, o art. 121 do Regimento Interno do CSJT e a Resolução CSJT nº 70/2010. 2. No caso concreto, o projeto de construção do Fórum Trabalhista de Jaboticabal/SP atende, em linhas gerais, aos requisitos exigidos pela normativa aplicável, tendo sido atestada sua viabilidade orçamentária e adequação técnica pelos órgãos competentes do CSJT, com a imposição de providências saneadoras e condicionantes para sua execução. Procedimento de Avaliação de Obras conhecido e, no mérito, aprovado com condicionantes.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-AvOb - 1000133-87.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVP/am/ AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE FÓRUM TRABALHISTA ¿ TRT 15ª REGIÃO ¿ RESOLUÇÃO CSJT Nº 70/2010. Trata-se de procedimento administrativo instaurado para análise do projeto de construção do Fórum Trabalhista de Jaboticabal/SP, encaminhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, acompanhado de documentação técnica pertinente. Após pareceres técnicos favoráveis da Secretaria de Orçamento e Finanças (SEOFI/CSJT) e da Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO/CSJT) acerca da viabilidade orçamentária e adequação técnica, respectivamente, o projeto foi submetido à aprovação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 1. A competência para a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, incluindo a avaliação e aprovação de projetos de obras, é do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme o art. 111-A, §2º, II, da Constituição Federal, o art. 121 do Regimento Interno do CSJT e a Resolução CSJT nº 70/2010. 2. No caso concreto, o projeto de construção do Fórum Trabalhista de Jaboticabal/SP atende, em linhas gerais, aos requisitos exigidos pela normativa aplicável, tendo sido atestada sua viabilidade orçamentária e adequação técnica pelos órgãos competentes do CSJT, com a imposição de providências saneadoras e condicionantes para sua execução. Procedimento de Avaliação de Obras conhecido e, no mérito, aprovado com condicionantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Avaliação de Obras nº TST-AvOb - 1000133-87.2026.5.90.0000, em que é REQUERENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de procedimento administrativo instaurado para análise do projeto de construção do Fórum Trabalhista de Jaboticabal/SP, encaminhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, acompanhado de documentação técnica pertinente, incluindo estudos de viabilidade, planilhas orçamentárias e projeto arquitetônico. A Secretaria de Orçamento e Finanças ¿ SEOFI/CSJT apresentou parecer técnico, concluindo pela viabilidade orçamentária do projeto, desde que observados os limites fiscais aplicáveis e a disponibilidade de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. A Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras ¿ CGCO/CSJT elaborou parecer técnico detalhado, analisando os aspectos de planejamento, viabilidade, regularidade do terreno, adequação de custos e conformidade com a Resolução CSJT nº 70/2010, opinando pela aprovação do projeto, com ressalvas e recomendações. Os autos foram distribuídos a este Conselheiro para relatoria. É o relatório. V O T O I ¿ CONHECIMENTO Nos termos do art. 111-A, §2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho. O art. 121 do Regimento Interno do CSJT estabelece que os projetos de obras no âmbito da Justiça do Trabalho devem ser avaliados e aprovados por este Conselho. Art. 121. Os projetos de obras a serem executados no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus serão avaliados e aprovados pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na forma de ato normativo que discipline a matéria. A Resolução CSJT nº 70/2010, por sua vez, disciplina o procedimento de análise e aprovação de obras, determinando, em seu art. 8º, que tais projetos devem ser submetidos à apreciação do Plenário do CSJT. Art. 8º Os projetos das obras e as aquisições de imóveis no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus passarão por avaliação e aprovação do colegiado do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 228, de 23 de novembro de 2018) Por todo o exposto, conheço do Procedimento de Avaliação de Obras, nos termos do art. 121 do Regimento Interno do CSJT c/c art. 8º da Resolução CSJT nº 70/2010. II ¿ MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Procedimento de Avaliação de Obras cujo objetivo é a aprovação do projeto de construção do Fórum Trabalhista de Jaboticabal/SP, apresentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Nos termos do art. 10 da Resolução CSJT nº 70/2010, a análise dos projetos de obras deve ser subsidiada por pareceres técnicos da Secretaria de Orçamento e Finanças ¿ SEOFI e da Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras ¿ CGCO, os quais avaliam, respectivamente, a viabilidade orçamentária e a adequação técnica do empreendimento. Art. 10. Para subsidiar as decisões do Plenário do CSJT, a Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras -CGCO e a Secretaria de Orçamento e Finanças - Seofi emitirão pareceres técnicos quanto à adequação de cada obra ou aquisição à presente Resolução e às demais disposições constitucionais e legais aplicáveis, observando o seguinte: (Redação dada pela Resolução CSJT nº 346, de 30 de setembro de 2022) § 1º O parecer técnico da Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras considerará o Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, o sistema de priorização adotado pelo Tribunal, os atributos de exequibilidade do projeto, o atendimento ou não das diretrizes e dos referenciais de área e custo, bem como a adequação aos sistemas oficiais de custos, além de outros aspectos técnicos julgados pertinentes em cada obra ou imóvel a ser adquirido. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 346, de 30 de setembro de 2022) § 2º O parecer técnico da SEOFI/CSJT abordará a capacidade orçamentária e financeira da Justiça do Trabalho para a execução da obra ou aquisição do imóvel, considerando a previsão de fonte de recursos e o atendimento ao limite de despesas primárias, instituídos pela Emenda Constitucional nº 95/2016, até a conclusão dos projetos constantes do Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis da Justiça do Trabalho ¿ PPOAI-JT.(Redação dada pela Resolução CSJT nº 228, de 23 de novembro de 2018) Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. § 3º Caso necessário, poderão ser diligenciados os órgãos técnicos dos Tribunais Regionais do Trabalho para complementar ou esclarecer informações acerca dos projetos apresentados. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 228, de 23 de novembro de 2018) No caso concreto, a SEOFI/CSJT concluiu pelo seguimento da proposta apresentada, ressaltando que a execução do projeto deverá observar os limites orçamentários da Justiça do Trabalho, bem como a existência de disponibilidade financeira para sua implementação. Constou do parecer técnico: O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região informou que a execução do projeto se dará em ação específica, nos termos do Artigo 7º, § 5º da Resolução CSJT N.º 70/2010. Segundo previsão da sua Secretaria de Orçamento e Finanças, os recursos orçamentários necessários a sua execução deverão ser alocados nos seguintes exercícios financeiros: 2027: R$ 2.741.617,87; 2028: R$ 2.860.077,46. Consoante os termos insculpidos pelo artigo 10, § 2º da Resolução CSJT nº 70/2010, a presente análise é taxativa quanto à abordagem dos seguintes aspectos: i.A capacidade orçamentária e financeira da Justiça do Trabalho para a execução da obra ou aquisição do imóvel; ii.a previsão da fonte de recursos; e iii.limite de despesas primárias, instituídos pela Emenda Constitucional nº 95/2016, até a conclusão dos projetos constantes do Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis da Justiça do Trabalho ¿ PPOAI-JT. No tocante ao item ¿i¿, e, precipuamente, a fim de se aferir a capacidade orçamentária e financeira para a execução da obra em análise no âmbito da Justiça do Trabalho, verificou-se que o TRT informou ser necessária a alocação de recursos do orçamento geral da Justiça do Trabalho nas propostas orçamentárias de 2027 e 2028. Nesse sentido, após consulta junto à área orçamentária da SEOFI/CSJT se pode aferir que não há, no momento, como se verificar a existência de recursos para 2027 ou exercícios futuros de recursos de responsabilidade do CSJT para se aportarem na referida obra, motivo pelo qual a capacidade orçamentária e financeira da Justiça do Trabalho para a execução da obra em questão não pode ser garantida nos exercícios em questão. Quanto ao item ¿ii¿, deve-se destacar que existem duas possibilidades de fontes de recursos para o caso em análise. A primeira refere-se à ¿1000 Recursos arrecadados no exercício corrente. Recursos Livres da União" e a segunda seria "1138 ¿ Recursos arrecadados no exercício corrente. Melhoria da Prestação Jurisdicional". Caso a obra seja autorizada pelo CSJT, sua inclusão na proposta orçamentária de 2027 ou 2028 se dará a partir da evidenciação da fonte de recursos a qual irá efetivar a alocação devida. Com relação ao item ¿iii¿, acerca do limite de despesas primárias, instituído inicialmente pela EC 95/2016 (revogada pela EC 126/2022) e recepcionado a posteriori pela LC 200/2023, denota-se que a inclusão da obra em análise, deve considerar a sua inclusão nas propostas orçamentárias de 2027 e 2028, devendo serem observadas as determinações de correção inflacionária inscritas na referida lei complementar, ou seja, se realizará dentro da expansão dos limites orçamentários estabelecidos no âmbito da Justiça do Trabalho para os exercícios subsequentes. Não sendo possível, assim, efetivarem-se quaisquer pedidos em desacordo à LC 200/2023. Cabendo ao Tribunal observar, os pagamentos inscritos em restos a pagar, os quais deverão ser absorvidos dentro dos seus limites fiscais a partir do ano imediatamente posterior a sua inclusão orçamentária, decorrentes das determinações impostas pela Lei Complementar nº 200/2023. (...) Nesse sentido, se verifica que a média do crédito disponível entre os anos de 2023 e 2025 do TRT da 15ª Região foi de R$ 1.244.142,10, demonstrando que aquele tribunal tem ao longo dos anos deixado de executar parte dos recursos a sua disposição, denotando a possibilidade, s.m.e., em arcar parcialmente com os custos da obra em análise. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e tendo em vista a análise da documentação encaminhada nos presentes autos, bem como os normativos afetos à questão, esta equipe técnica conclui que a proposta apresentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no tocante à construção do Fórum Trabalhista de Jaboticabal - SP, dependerá da demonstração da capacidade orçamentária e financeira da Justiça do Trabalho para a sua execução, consoante o inscrito no item "i", acima, uma vez que não há como se aferir, no momento, a existência de recursos na proposta orçamentária de 2027 (ou exercício futuros) para o atendimento do pleito, nos moldes apresentados pelo tribunal. Devendo, ainda, demonstrar a possibilidade ou não em arcar, mesmo que parcialmente, com os custos da obra em tela. A CGCO/CSJT, por sua vez, procedeu à análise técnica do projeto, examinando aspectos relativos ao planejamento, à viabilidade do empreendimento, à regularidade documental, à adequação dos custos e à conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução CSJT nº 70/2010, concluindo pela aprovação do projeto, com a necessidade de adoção de providências saneadoras pelo Tribunal interessado. Constou do parecer técnico: Tendo em vista a análise efetuada, constatou-se que o projeto de Construção do Fórum Trabalhista de Jaboticabal (SP) atende aos critérios previstos na Resolução CSJT n.º 70/2010, conforme planilhas orçamentárias apresentadas pelo Tribunal Regional no valor de R$ 5.601.695,33. O custo do projeto foi considerável razoável, pois se encontra 18,81% abaixo da média de obras semelhantes já aprovadas pelo CSJT, entretanto, há possibilidade de uma redução maior dos custos, ao se incidir taxa de BDI diferenciado para itens com serviços que envolvam fornecimento de equipamentos, com baixa ou nenhuma mão de obra de instalação, baixo risco executivo ou de simples entrega. Ainda, uma possível adequação da solução das fundações para hélice contínua. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Por essa razão, opina-se ao CSJT pela aprovação e autorização de execução do projeto de Construção Fórum Trabalhista de Jaboticabal (SP), condicionada à comprovação da dotação necessária dentro do ciclo orçamentário correspondente, incluindo-o no Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis da Justiça do Trabalho (PPOAI-JT), com proposta de determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a adoção das seguintes providências: 4.1. observe o valor previsto no projeto submetido à deliberação do CSJT no valor de R$ 5.601.695,33 (item 1); 4.2. adote providências junto à Prefeitura Municipal, com vistas a evitar a reversão da posse do imóvel ao patrimônio do doador, em razão do decurso do prazo legal para conclusão das obras (item 2.2). 4.3. obtenha junto ao SAAEJ (Serviço de Água e Esgoto de Jaboticabal) as diretrizes básicas, como condição obrigatória a ser cumprida previamente ao início da execução física do empreendimento (item 2.4). 4.4. revise os itens com serviços que envolvam fornecimento de equipamentos, com baixa ou nenhuma mão de obra de instalação, baixo risco executivo ou de simples entrega, para incidência da taxa de BDI diferenciado, visando a redução dos custos da obra(item 2.5.2); 4.5. avalie a viabilidade da adequação da solução das fundações para hélice contínua ou outro método em que haja economia de custos, visto ser o item mais caro da obra, tendo sido projetado com solução padronizada para todos os casos (item 2.5.4). 4.6. publique no portal eletrônico do Tribunal Regional da 15ª Região os dados do projeto e suas alterações, o Alvará de Licença para Construção, os principais procedimentos e documentos licitatórios e contratuais, os relatórios de medições, de pagamentos e de auditoria, bem como eventuais interrupção ou atrasos no cronograma da obra, comunicando-os imediatamente à Presidência do CSJT, na forma do art. 42 da Resolução CSJT n.º 70/2010 (item 2.7); 4.7. registre e mantenha atualizada a evolução do projeto no Sistema de Cadastro de Imóveis da Justiça do Trabalho - SCIM, inclusive com relatórios fotográficos das medições, sempre que viável (item 2.7). 4.8. observe as recomendações contidas no Parecer SEOFI N.º 11/2026, especialmente quanto ao cumprimento do limite individualmente estabelecido pela LC 200/2023 e quanto a demonstração, por ocasião da inscrição orçamentária da obra, da capacidade de arcar, ainda que parcialmente, com os custos do empreendimento(item 2.9). Dessa forma, verifica-se que o projeto atende, em linhas gerais, aos requisitos exigidos pela normativa aplicável, estando sua execução condicionada ao cumprimento das recomendações técnicas e à disponibilidade orçamentária. Nesse contexto, à luz do art. 10-A da Resolução CSJT nº 70/2010, que atribui ao Plenário deste Conselho a competência para deliberar sobre a aprovação de projetos de obras e autorizar sua execução, voto pela homologação do Parecer Técnico CGCO/CSJT nº 09 de 2026, para aprovação e autorização de execução do projeto de Construção do Fórum Trabalhista de Jaboticabal (SP), condicionada à comprovação da dotação necessária dentro do ciclo orçamentário correspondente, incluindo-o no Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis da Justiça do Trabalho (PPOAI-JT), com proposta de determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a adoção das seguintes providências: I.observar o valor previsto no projeto submetido à deliberação do CSJT no valor de R$ 5.601.695,33; II.adotar providências junto à Prefeitura Municipal, com vistas a evitar a reversão da posse do imóvel ao patrimônio do doador, em razão do decurso do prazo legal para conclusão das obras; III.obter junto ao SAAEJ (Serviço de Água e Esgoto de Jaboticabal) as diretrizes básicas, como condição obrigatória a ser cumprida previamente ao início da execução física do empreendimento; IV.revisar os itens com serviços que envolvam fornecimento de equipamentos, com baixa ou nenhuma mão de obra de instalação, baixo risco executivo ou de simples entrega, para incidência da taxa de BDI diferenciado, visando a redução dos custos da obra; V.avaliar a viabilidade da adequação da solução das fundações para hélice contínua ou outro método em que haja economia de custos, visto ser o item mais caro da obra, tendo sido projetado com solução padronizada para todos os casos; VI.publicar no portal eletrônico do Tribunal Regional da 15ª Região os dados do projeto e suas alterações, o Alvará de Licença para Construção, os principais procedimentos e documentos licitatórios e contratuais, os relatórios de medições, de pagamentos e de auditoria, bem como eventuais interrupção ou atrasos no cronograma da obra, comunicando-os imediatamente à Presidência do CSJT, na forma do art. 42 da Resolução CSJT n.º 70/2010 (item 2.7); VII.registrar e mantenha atualizada a evolução do projeto no Sistema de Cadastro de Imóveis da Justiça do Trabalho - SCIM, inclusive com relatórios fotográficos das medições, sempre que viável; e VIII.observar as recomendações contidas no Parecer SEOFI N.º 11/2026, especialmente quanto ao cumprimento do limite individualmente estabelecido pela LC 200/2023 e quanto a demonstração, por ocasião da inscrição orçamentária da obra, da capacidade de arcar, ainda que parcialmente, com os custos do empreendimento. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do presente Procedimento de Avaliação de Obras, com fulcro no art. 121 do RICSJT, e, no mérito, homologar o Parecer Técnico CGCO/CSJT nº 09 de 2026, para aprovação e autorização de execução do projeto de Construção Fórum Trabalhista de Jaboticabal (SP), condicionada à comprovação da dotação necessária dentro do ciclo orçamentário correspondente, incluindo-o no Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis da Justiça do Trabalho (PPOAI-JT), com proposta de determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a adoção das seguintes providências: I. observar o valor previsto no projeto submetido à deliberação do CSJT no valor de R$ 5.601.695,33; II. adotar providências junto à Prefeitura Municipal, com vistas a evitar a reversão da posse do imóvel ao patrimônio do doador, em razão do decurso do prazo legal para conclusão das obras; III. Obter junto ao SAAEJ (Serviço de Água e Esgoto de Jaboticabal) as diretrizes básicas, como condição obrigatória a ser cumprida previamente ao início da execução física do empreendimento; IV. revisar os itens com serviços que envolvam fornecimento de equipamentos, com baixa ou nenhuma mão de obra de instalação, baixo risco executivo ou de simples entrega, para incidência da taxa de BDI diferenciado, visando a redução dos custos da obra; V. avaliar a viabilidade da adequação da solução das fundações para hélice contínua ou outro método em que haja economia de custos, visto ser o item mais caro da obra, tendo sido projetado com solução padronizada para todos os casos; VI. publicar no portal eletrônico do Tribunal Regional da 15ª Região os dados do projeto e suas alterações, o Alvará de Licença para Construção, os principais procedimentos e documentos licitatórios e contratuais, os relatórios de medições, de pagamentos e de auditoria, bem como eventuais interrupção ou atrasos no cronograma da obra, comunicando-os imediatamente à Presidência do CSJT, na forma do art. 42 da Resolução CSJT n.º 70/2010 (item 2.7); VII. registrar e mantenha atualizada a evolução do projeto no Sistema de Cadastro de Imóveis da Justiça do Trabalho - SCIM, inclusive com relatórios fotográficos das medições, sempre que viável; e VIII. observar as recomendações contidas no Parecer SEOFI N.º 11/2026, especialmente quanto ao cumprimento do limite individualmente estabelecido pela LC 200/2023 e quanto a demonstração, por ocasião da inscrição orçamentária da obra, da capacidade de arcar, ainda que parcialmente, com os custos do empreendimento. Brasília, 29 de maio de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Conselheiro Vice-Presidente
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