STJAgRg no AREsp 2.834.602
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: provas suficientes
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Provas suficientes
- Minorante
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. A defesa alega ausência de provas seguras do tráfico e do vínculo associativo, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
5. A condenação foi fundamentada na elevada quantidade de droga apreendida, no comportamento em comboio dos veículos, na estrutura organizada e na origem comum dos envolvidos, evidenciando o vínculo estável e permanente para a prática do tráfico.
6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há condenação por associação para o tráfico, que demonstra a estabilidade e permanência do vínculo criminoso".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.
Tese
"1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há condenação por associação para o tráfico, que demonstra a estabilidade e permanência do vínculo criminoso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.