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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020878-09.2021.5.04.0701

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Utilização do salário-base
  • Condição mais benéfica
  • Impossibilidade de alteração contratual lesiva

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constatado que a parte reclamante recebia adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base por liberalidade patronal, critério mais favorável do que o previsto em lei, tem-se por incorporado tal parâmetro ao contrato de trabalho, sendo vedada sua alteração em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT. O entendimento adotado pelo Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas do TST e com precedente da SBDI-1, razão pela qual o Recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A premissa fático-probatória delineada pelo Regional, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), demonstra que a empregada esteve exposta, de forma habitual, a atividades em contato com agentes insalubres previstos na NR-15, anexos 5 e 14, caracterizando insalubridade em grau máximo. A atual jurisprudência do TST – no âmbito da SBDI-1 e das Turmas - assegura a percepção da parcela aos empregados que mantêm contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que fora de área de isolamento hospitalar. Estando a decisão Agravada em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, não há falar-se em modificação do decisum. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Nego provimento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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