TSTAg-AIRR 0001501-92.2011.5.04.0025
Aplicação da lei 13.467/2017: horas extraordinárias e reflexos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Aplicação da lei 13.467/2017
- Horas extraordinárias e reflexos
- Validade do regime especial 12x36
- Sistema de compensação por meio de banco de horas
- Intervalo
- Defeito de transcrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. VALIDADE DO REGIME ESPECIAL 12X36. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE BANCO DE HORAS. INTERVALO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte transcreveu os trechos do acórdão regional no início das razões recursais, em formato de quadros comparativos, colocando lado a lado os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, para só posteriormente, no tópico denominado "DO MÉRITO", desenvolver a argumentação jurídica. 3. A transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais e sem o devido cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora