TSTRR 533-73.2019.5.20.0013
Transmudação de regime de celetista para estatutário
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Transmudação de regime de celetista para estatutário
- O Tribunal Pleno desta Eg
- Estando da decisão posta em sentido contrário, comporta reforma
Ementa
RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO À EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, julgada em 21/8/2017, firmou o entendimento de que a edição de lei específica por ente público estabelecendo regime jurídico-administrativo pode transmudar para estatutário o regime celetista do empregado admitido no serviço público antes da Constituição da República de 1988 sem concurso público, ainda que não garanta seu provimento em cargo efetivo, quando o empregado for detentor de estabilidade nos termos do art. 19, caput , do ADCT. Precedentes. Portanto, fica mantida a competência dessa Justiça Especializada nas hipóteses em que o servidor não é estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT. 2. Para a hipótese dos autos, a Corte Regional acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide, sem levar em consideração que a trabalhadora fora admitida sem concurso público em 1986, antes da Constituição Federal de 1988, e sem alcançar a estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT. 3. Nessa senda, seria necessário o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Estando da decisão posta em sentido contrário, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 114, I, da Constituição da República e provido, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, devolver os autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no exame dos recursos ordinários interpostos como entender de direito.