TSTAIRR 0010790-79.2023.5.18.0141
Adicional de periculosidade: gás encanado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Gás encanado
- Labor em ambiente fechado com utilização de flambador
- Área de risco
- Labor em ambiente fechado com uso de flambador
- Não sendo sua atividade periculosa [sic]”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GÁS ENCANADO. LABOR EM AMBIENTE FECHADO COM UTILIZAÇÃO DE FLAMBADOR. ÁREA DE RISCO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consta do acórdão regional que a autora laborava com uso de flambador, executando suas atividades com tubulação a gás inflamável, e em ambiente fechado. Considerando a possível correlação havida entre o trabalho da autora e o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável, objeto de debate nos autos do IRR 104 da Tabela de Repercussão geral do TST, recomenda-se que seja reconhecida a transcendência jurídica da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GÁS ENCANADO. LABOR EM AMBIENTE FECHADO COM USO DE FLAMBADOR. ÁREA DE RISCO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. In casu, a Corte Regional registra a seguinte fundamentação: “Ante a declaração do perito de que a reclamante laborava com uso de flambador, sendo encanado o gás utilizado para o uso deste, extrai-se que a obreira laborava em ambiente com gás encanado. Das fotos presentes na fl. 7 do corpo do laudo pericial constata-se que o ambiente de labor era fechado. Logo, conclui-se que a reclamante laborava em ambiente fechado com tubulação a gás inflamável.”. Por outro lado, consta do acórdão regional que, no mesmo laudo pericial, o expert diz que “a Reclamante não realizava nenhuma atividade descrita no quadro acima ou operava em área de risco. Não sendo sua atividade periculosa [sic]”. 2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos na esteira do art. 479 do CPC. Se existem informações relevantes que apontem para conclusão diversa daquela exposta na perícia técnica, o julgador pode e deve valer-se desses elementos de prova para formar seu convencimento. E foi exatamente o que ocorreu no caso concreto, na medida em que o TRT apresentou outras provas relevantes para decidir de maneira distinta da conclusão adotada em primeira instância. 3. No caso, é incontroverso que a reclamante exercia suas atividades com a utilização de gás encanado, manuseando um flambador. O TRT, diante de outras provas, tais como fotografias inseridas no corpo do laudo pericial, apontou que o trabalho era realizado em ambiente fechado, destacando o uso de flambador. Desse modo, concluiu o TRT que a reclamante possui direito ao pagamento de adicional de periculosidade, porquanto “o labor prestado em recinto fechado com tubulação de gás inflamável, põe em risco a integridade do trabalhador. 4. Embora este relator já tenha decidido de modo diverso, fato é que a jurisprudência desta Corte Superior é receptiva ao argumento de que o trabalho realizado próximo a tubulações contendo gás inflamável equipara-se à situação descrita na NR 16 do Ministério do Trabalho, o acórdão regional assinala que, mais gravemente, a autora, trabalhando em ambiente fechado, exercia a função de flambar a matéria plástica, o que importa, segundo o Dicionário Houaiss, "fazer assepsia de (utensílios, instrumentos) por meio de chamas, ger. produzidas pela queima do álcool". 5. E considerando a circunstância de laborar com gás encanado em ambiente fechado, torna inarredável a decisão do TRT que aplicou analogicamente na NR 16 do Ministério do Trabalho. Trata-se de jurisprudência já assentada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. NÃO EVIDENCIADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS. Os pressupostos necessários à concessão da tutela cautelar não se apresentam com perspectiva suficientemente favorável a ponto de justificar-se uma medida preventiva que frustraria temporariamente o resultado útil do provimento jurisdicional. Ao revés, tudo está a aconselhar que o processo tenha o seu curso regular. Não evidenciados o periculum in mora e o fumus boni iuris, indefere-se o pedido de tutela preventiva.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; b) negar provimento ao agravo de instrumento, c) indeferir o pedido de tutela cautelar incidental articulado às fls. 1315-1316 (id b299425). Brasília, 11 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator