TSTAg-AIRR 0010428-97.2023.5.03.0140
Auxílio alimentação: natureza jurídica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Auxílio alimentação
- Natureza jurídica
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA METRO BH S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito constitucional ou contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão estabelecida no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que a indicação de violação dos artigos 8º, III, e 97 da Constituição Federal, bem como de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, não tratam especificamente da matéria discutida nos presentes autos. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados desde o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento nos óbices processuais em apreço. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.zembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator