STJAgRg no REsp 2.215.678
Lavagem de dinheiro: crime antecedente
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro
- Crime antecedente
- Extinção da punibilidade
- Princípio da correlação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que condenou os agravantes pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, inciso V, e § 4º, da Lei n. 9.613/98.
2. A defesa alegou violação ao princípio da correlação (art. 383 do CPP), ao art. 3º e art. 383 do CPP, ao inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613/98, ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/98, e aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, incisos XXXIX e LV, da CF). Sustentou que a absolvição do crime antecedente tornaria atípica a conduta de lavagem de capitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da punibilidade do crime antecedente por prescrição ou absolvição torna atípica a conduta de lavagem de dinheiro; e (ii) saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e o decreto condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A extinção da punibilidade do crime antecedente não torna o fato atípico, nem elimina a antijuridicidade ou a culpabilidade, limitando-se à exclusão da pena e de seus efeitos. A extinção da punibilidade do crime antecedente não descaracteriza a conduta como crime, permanecendo apta a configurar o fato gerador do delito de lavagem de dinheiro.
5. Não há violação ao princípio da correlação, pois a denúncia narra atos de lavagem de dinheiro envolvendo recursos desviados do COFEN, e o acórdão recorrido condenou os agravantes pela prática desse crime, considerando como antecedentes delitos cometidos contra o mesmo COFEN.
6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da correlação quando há demonstração da conexão entre os fatos narrados na denúncia e o decreto condenatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX e LV; CPP, arts. 3º e 383; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, inciso V, § 4º, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.102.309/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 207.936/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.03.2012.
Tese
1. Não há violação ao princípio da correlação quando há demonstração da conexão entre os fatos narrados na denúncia e o decreto condenatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.