TSTAg-RRAg 1001243-70.2022.5.02.0434
Intervalo intrajornada: registro fático de que não foi apresentada norma coletiva no período de 01/06/2020 a 10/02/2021
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Coisa Julgada
- Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTRO FÁTICO DE QUE NÃO FOI APRESENTADA NORMA COLETIVA NO PERÍODO DE 01/06/2020 A 10/02/2021. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, o Tribunal Regional, instância soberana para análise do conjunto fático-probatório, consignou que, ao contrário do alegado, "verifica-se que a reclamada não apresentou acordo coletivo que abarcasse período de 01/06/2020 até o fim do contrato, que se encerrou em 10/02/2021. Em razão disso, no que se refere a esse ínterim, inexistindo autorização sindical para a redução da pausa para alimentação e descanso, tem o reclamante direito ao pagamento pelo tempo suprimido". Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, de que foi apresentada norma coletiva o período acima referido, necessário seria o reexame da valoração das provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Coisa Julgada; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva