TSTAg-AIRR 0065400-68.2009.5.04.0305
Execução: alienação judicial
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Alienação judicial
- Venda direta
- Inobservância ao art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. VENDA DIRETA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista, a parte recorrente sustenta que há equívoco na decisão que afirma que houve três leilões sem licitantes, pois, conforme demonstram os autos e os argumentos dos agravantes, nos leilões anteriores houve participantes, e o imóvel chegou a ser arrematado duas vezes. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito pela executada não delimita a controvérsia objeto do recurso de revista, senão vejamos: “[...] Sendo assim, na ausência de adjudicação, é preferível a alienação direta do bem penhorado ao leilão judicial, não se tratando de medida excepcional.”. Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de que ”o CPC estabelece que o leilão público é a última espécie de expropriação na ordem de preferência, pois o texto legal condiciona a alienação do bem penhorado em leilão público à ausência de adjudicação ou alienação por iniciativa particular. Outrossim, subordina a venda direta do bem à vontade do exequente, em consonância com a norma processual que estabelece que a execução deve de se processar em benefício ao credor (CPC, art. 797). É verdade que não é muito comum as partes tomarem a iniciativa de promover a alienação particular dos bens penhorados no processo do trabalho, mas a falta dessa praxe não torna ilegal nem menos vantajosa essa espécie de alienação, não se justificando a sua subordinação à pré-existência de leilões judiciais frustrados, os quais certamente prolongam em muito e encareceram a expropriação. Nada obstante, no caso em exame, já houve três tentativas de leilões judiciais sem licitantes, ou seja, não foi oferecido preço algum pelo bem nos leilões efetuados, o qual na alienação direta obteve oferta de 60% da avaliação, frisando-se que a avaliação é procedida por oficial de justiça e que é raro a obtenção de um percentual tão significativo em lances na alienação judicial.” Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal acerca da previsão legal que o leilão público é a última espécie de expropriação na ordem de preferência, pois o texto legal condiciona a alienação do bem penhorado em leilão público à ausência de adjudicação ou alienação por iniciativa particular. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora