STJAgRg no HC 997.351
Comutação de pena: decreto presidencial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Comutação de pena
- Decreto presidencial
- Aferição da hediondez do crime
- Requisito objetivo
- Data da edição do decreto
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME. REQUISITO OBJETIVO. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o entendimento de que, para fins de comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023, a aferição da hediondez do delito deve observar a data da edição do decreto presidencial, exigindo o cumprimento de 2/3 da pena nos termos do art. 9º, parágrafo único, do referido ato normativo.
2. A parte agravante sustenta que os delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo foram praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que passou a conferir natureza hedionda ao referido crime, e que a aplicação da vedação e das frações mais gravosas para comutação configuraria ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
3. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada e concessão da ordem no habeas corpus, determinando ao Juízo das Execuções que reaprecie o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, sem considerar como hediondos os roubos praticados antes da Lei n. 13.964/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023, a aferição da hediondez do delito deve observar a data da edição do decreto presidencial ou a data da prática do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, para fins de preenchimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, a data da edição do decreto é a referência para verificar se o crime é ou não hediondo.
6. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
7. Na data de edição do Decreto n. 11.846/2023, o crime de roubo circunstanciado era considerado hediondo, conforme o art. 1º, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, sendo exigido o cumprimento de 2/3 da pena como pressuposto para a comutação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aferição da hediondez do delito, para fins de indulto ou comutação de pena, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único; Lei n. 8.072/90, art. 1º, inciso II, alínea "b"; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Tese
1. A aferição da hediondez do delito, para fins de indulto ou comutação de pena, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.