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Jurisprudências

TSTAIRR 100253-07.2017.5.01.0241

Estado do rio de janeiro: apreciação de eventual juízo de retratação

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estado do rio de janeiro
  • Apreciação de eventual juízo de retratação
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Inadimplência contratual do tomador perante a prestadora
  • Repercussão direta no inadimplemento das obrigações trabalhistas

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO , retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO . LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DO TOMADOR PERANTE A PRESTADORA. REPERCUSSÃO DIRETA NO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HIPÓTESE EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO DE SALÁRIOS, VALE-ALIMENTAÇÃO E VERBAS RESCISÓRIAS. Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No caso concreto, o acórdão proferido pela Sexta Turma, objeto de recurso extraordinário, não está fundamentado na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Registrou-se que o TRT resolveu a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público considerando os fatos e as provas produzidas nos autos. Ficou consignado o seguinte : " Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que ‘a contratada não sofreu qualquer fiscalização concreta e punição por parte do contratante, de forma que se tencionasse impedir os prejuízos sofridos pelo trabalhador, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, uma vez que este incorreu em culpa in vigilando, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 331, V, do Colendo TST’. Salientou, ainda, que, no presente caso, não se trata somente de culpa na fiscalização do contrato, mas de atuação direta do ente público quanto aos danos causados ao reclamante, por ter sido inadimplente no que tange às obrigações com a 1ª reclamada. Dessa forma, o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST". Nesse contexto, vale destacar o seguinte excerto do acórdão do Regional: "no presente caso mais grave a atitude da 2º ré ante a sua reiterada inadimplência. Não se trata somente de culpa na fiscalização do contrato, como também atuou diretamente para os danos causados ao autor, por não ter cumprido com suas obrigações com a 1ª ré. A evidência, a sua inadimplência forçosamente acarretou a inadimplência da 1ª ré. Outra conclusão não se pode chegar que não seja pela sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas". Ressalte-se ainda que, no caso, houve condenação ao pagamento de intervalo intrajornada não usufruído, indenização por dano moral decorrente de atraso de salários, vale-alimentação e verbas rescisórias. Com efeito, a responsabilidade subsidiária não decorreu de presunção nem de inversão do ônus da prova, mas de fatos concretos que evidenciam a negligência do ente público. A inadimplência em relação à empresa prestadora de serviços demonstra falha direta da Administração e estabelece o nexo causal necessário à sua responsabilização. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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