TSTRO 449-34.2017.5.11.0000
Trânsito em julgado sob a égide do CPC/73: apreciação sob o enfoque do referido código
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado sob a égide do CPC/73
- Apreciação sob o enfoque do referido código
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Porém, a r
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO REFERIDO CÓDIGO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA A DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO SUBSTITUÍDA POR DECISÃO DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória que visa à desconstituição do acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Porém, a r. decisão fora substituída por acórdão do TST em sede de recurso de revista, e, posteriormente, de embargos à SBDI-1, ambos apreciando o mérito da controvérsia, nos termos do art. 512 do CPC/73 (então vigente). Assim, resulta a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição da sentença, porquanto substituída pelo acórdão da SBDI-1 desta Corte no julgamento de embargos em recurso de revista. Ademais, esta Subseção possui entendimento consolidado de que as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973 não permitem a alteração da petição inicial para modificar o alvo da ação. Isso ocorre porque a garantia introduzida pelo art. 968, § 5º, do CPC/2015, que permite essa modificação, não existia no código anterior. Ante o exposto, e em razão da impossibilidade jurídica do pedido, extingue-se o feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, VI, do CPC/73 . Recurso ordinário conhecido e extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.