TSTAg-AIRR 349-50.2013.5.01.0242
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Grupo econômico
- Inclusão de parte na fase de execução no polo passivo
- Impossibilidade
- Devido processo legal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 E DO CPC/15. NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina a controvérsia de forma fundamentada, expondo as razões que o levaram a concluir pela impossibilidade de reconhecimento do grupo econômico entre as empresas, à luz do conjunto fático-processual, inclusive quanto à ausência do elo de vinculação indispensável entre as executadas. A exigência de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC) impõe ao julgador a indicação dos fundamentos determinantes do convencimento e o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo obrigação de responder, de forma individualizada, a todos os argumentos das partes quando já superados pelas premissas adotadas. Agravo interno a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No caso dos autos, a reclamante ajuizou a ação originalmente contra a AMW PROFESSORES ASSOCIADOS LTDA. e a SOCIEDADE EDUCACIONAL F.F.S. LTDA. (executadas originais). Posteriormente, incluiu o CENTRO DE ENSINO MILETO no polo passivo, alegando que integrava o mesmo grupo econômico. Em seguida, alegou que o INSTITUTO EDUCACIONAL PENSI e o CENTRO DE ENSINO SÓCRATES também fariam parte do grupo – mas os vinculou ao grupo econômico exclusivamente por meio do CENTRO DE ENSINO MILETO, e não diretamente às executadas originais. O acórdão regional identificou, como conclusão jurídica, que essa estrutura criou uma cadeia de dependência: para que o PENSI e o SÓCRATES pudessem ser responsabilizados, seria necessário, antes, reconhecer que o CENTRO DE ENSINO MILETO integrava o grupo econômico com as executadas originais. Ocorre que o pedido contra o CENTRO DE ENSINO MILETO foi julgado improcedente e essa decisão transitou em julgado, rompendo o elo indispensável que conectava o PENSI e o SÓCRATES às demais empresas. Sem esse elo, tornou-se juridicamente inviável o reconhecimento do grupo econômico nos termos em que foi pedido. Ademais, o acórdão regional concluiu que, mesmo que esses obstáculos processuais pudessem ser superados, as provas disponíveis ainda seriam insuficientes para demonstrar a existência do grupo econômico , pois " inexistem elementos que indiquem a identidade de sócios e sequer o controle administrativo entre as empresas citadas ". Adotando como premissa fática o quadro apresentado pelo acórdão regional, não há como se chegar à conclusão diversa sobre a existência de grupo econômico sem revolver o acervo probatório, por força da Súmula nº 126 do TST . De igual modo, solução jurídica oposta violaria diretamente a literalidade do art. 2º, § 3º, da CLT. Além disso, é necessário registrar que o E. Supremo Tribunal Federal, em 13 de outubro de 2025, julgou o Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral , fixando a tese de que não se pode incluir no polo passivo a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Reclamada apenas em fase de execução, sem que tenha participado da formação do título executivo, uma vez que não é possível exercer de forma efetiva e plena o contraditório e a ampla defesa apenas nesta fase processual, nos termos dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Isso porque, como enfatizado pelo Ministro Zanin, " a solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, é da obrigação trabalhista, mas não do título executivo formado a partir do processo trabalhista ". Nesse contexto, a Corte Constitucional brasileira estabeleceu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (cujas normas estão dispostas no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC/15) como instituto capaz de criar exceção à regra em duas hipóteses: 1) sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e 2) abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Como se conclui da leitura do acórdão regional, não há notícia da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o propósito de incluir o INSTITUTO EDUCACIONAL PENSI e o CENTRO DE ENSINO SÓCRATES no polo passivo da presente Reclamação Trabalhista nesta fase processual, tampouco há informação de abuso da personalidade jurídica das Reclamadas originais [AMW e FFS] ou de sucessão empresarial entre essas e as empresas incluídas apenas em sede de execução [PENSI e SÓCRATES]. Além disso, a causa de pedir formulada na fase de conhecimento vinculava o INSTITUTO EDUCACIONAL PENSI e o CENTRO DE ENSINO SÓCRATES ao grupo econômico exclusivamente por meio do CENTRO DE ENSINO MILETO, cujo pedido foi julgado improcedente com trânsito em julgado, o que torna inviável a reabertura dessa discussão em qualquer incidente na fase executiva. Assim, restam incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional