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Jurisprudências

TSTAIRR 0000061-38.2025.5.22.0003

Execução: execução individual de sentença coletiva

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. O que se observa no presente caso é que a omissão apontada pela parte agravante não condiz com o escopo da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois, no caso em apreço, a insurgência da parte não envolve omissão acerca de matéria fática, mas sim debate e pronunciamento sobre os aspectos jurídicos da controvérsia, demonstrando sua intenção de obter novo pronunciamento judicial acerca da matéria. 4. Com efeito, eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional estaria suprida pelo prequestionamento ficto da matéria, na forma da Súmula n° 297, III, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS TITULARES DO DIREITO NO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Discute-se nos autos a legitimidade ativa do trabalhador para executar o título formado na ação coletiva nº 0002327-86.2011.5.22.0003, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que reconhecido o direito dos empregados do executado (financiários) à jornada de trabalho dos bancários, nos termos da Súmula nº 55 do TST. 2. Na espécie, houve a definição no título executivo do que é devido (horas extras e jornada de trabalho especial) e a quem é devido (bancários empregados e ex-empregados do Estado do Piauí). Apesar dos efeitos erga omnes da coisa julgada, houve nela mesma a limitação subjetiva dos titulares do direito reconhecido judicialmente. Esta limitação posta na própria decisão deve ser respeitada, sob pena de violação dos seus próprios termos. 3. Assim, ao concluir pela ilegitimidade ativa do reclamante/exequente para propor a presente ação individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que “a coisa julgada material limita os efeitos da sentença aos empregados e ex-empregados que se enquadram nos critérios estabelecidos na condenação, não alcançando aqueles que não preenchem tais requisitos”, a Corte Regional não violou os dispositivos constitucionais apontados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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