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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.839.566

Assédio sexual: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte, e nesta extensão negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por assédio sexual (art. 216-A do CP), com pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto.

2. A defesa alegou violação ao art. 69 do Código Penal Militar, questionando a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, especialmente quanto às vetoriais gravidade do crime, extensão do dano ou perigo de dano, meios empregados e circunstâncias do lugar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação válida para a exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

4. No que diz respeito à gravidade do crime, o recorrente importunou as vítimas por diversas vezes, não se restringindo a sua conduta a um fato isolado, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta.

5. Em relação à extensão do dano, uma das vítimas precisou ser transferida de seu local de trabalho, e a outra foi acometida por um quadro de depressão, situação relatada por colegas e superiores do quartel, o que é suficiente para a valoração negativa da vetorial.

6. O réu não se valeu apenas do contato presencial para assediar as vítimas, tendo encaminhado mensagens via aplicativo WhatsApp, bem como feito diversas ligações visando obter vantagem ou favorecimento sexual das vítimas.

7. A situação de assédio vivenciada pelas vítimas não foi restrita ao quartel do Corpo de Bombeiros Militares. As investidas do réu se estenderam para fora do ambiente de trabalho, o que aumenta a reprovabilidade da conduta e justifica o incremento da pena.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser concreta, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 216-A; CPM, art. 69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.452/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.469.799/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023.

Tese

"A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser concreta, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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