TSTRR 12069-58.2015.5.01.0431
Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Fase de execução
- Inclusão de parcelas vincendas
- Alegação de afronta à coisa julgada
- Interpretação do título executivo
- Incidência, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2 do TST
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. 2. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das OJs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1) ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. 3. No caso , acerca da inclusão das parcelas vincendas nos cálculos de liquidação, não prospera a alegada ofensa à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal), visto que a Corte Regional se limitou a interpretar o sentido e o alcance do título executivo. Incidência, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2 do TST. 4. Além disso, nos termos do art. 323 do CPC, " na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ". 5. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. SELIC. CALCULADORA CIDADÃO. INAPLICÁVEL. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. SELIC. CALCULADORA CIDADÃO. INAPLICÁVEL. Ante uma possível violação do art. 102, § 2.º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO BANCO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. SELIC. CALCULADORA CIDADÃO. INAPLICÁVEL. 1 - O banco insurge-se contra o acórdão regional que determinou a utilização da "Calculadora Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central, para apuração da taxa Selic incidente sobre o crédito trabalhista. 2 – O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58, evidenciou que a taxa SELIC aplicável na fase judicial já se trata de índice composto, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Explicitou que " a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 3 – Também em decisão proferida nos autos da Rcl 54886/SP, publicada em 09/05/2022, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Morais, confirmou o entendimento de que a capitalização composta para a apuração da SELIC ofende a ratio decidendi das ADC-s 58 e 59. 4 - Evidenciado que o col. Tribunal Regional decidiu em dissonância às decisões proferidas pelo STF, nos autos das ADC-s 58 e 59, de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo da empregada; II - conhecer e dar provimento ao agravo do banco para processar o agravo de instrumento; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do banco para processar o recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista do banco por violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, do Código Civil.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança