STJAgRg no AREsp 3.158.020
Crime de receptação: pretensão de absolvição ou desclassificação para modalidade culposa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime de receptação
- Pretensão de absolvição ou desclassificação para modalidade culposa
- Inviabilidade
- Materialidade e dolo reconhecidos pelas instâncias ordinárias
- Ônus da defesa
- Regime prisional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAGO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATERIALIDADE E DOLO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição ou de desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, quando fundada na ausência de prova do dolo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do crime antecedente e a ciência do agente acerca da origem ilícita do bem com base em elementos concretos, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita; ademais, compete à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, conforme o art. 156 do CPP, o que não ocorreu.
3. É admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos, nos termos da Súmula 269/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.