TSTAIRR 0100770-16.2023.5.01.0010
Rito sumaríssimo: justa causa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Justa causa
- Abandono de emprego
- Férias
- Décimos terceiros salários
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. 2. FÉRIAS. DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente limitou-se a transcrever, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão vergastado que remetem aos capítulos contra os quais se insurge, sem, contudo, destacar, especificamente, as teses jurídicas objeto da irresignação recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora