TSTAg-AIRR 10666-70.2019.5.03.0136
Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017: desconsideração da personalidade jurídica
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Competência da justiça do trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Sócio / Acionista
- Recuperação Judicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, e os arestos que entende divergentes. In casu , a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu, no início das razões do recurso de revista, a íntegra do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sócio / Acionista; Competência da Justiça do Trabalho; Recuperação Judicial; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Falência; Preclusão / Coisa Julgada