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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000781-72.2021.5.02.0071

Horas extras: cerceamento de defesa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. 1.1. Trata-se de controvérsia acerca da configuração de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de prova oral. 1.2. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). Entretanto, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz se encontra investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 1.3. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de nulidade processual em face do indeferimento da oitiva de mais uma testemunha por parte do reclamante, sob o fundamento de que “a jornada foi provada pelos documentos como requerido expressamente na inicial conforme se disse”. Ressaltou o TRT que o autor requereu a juntada dos cartões de ponto, “sob as penas do Enunciado 338 do Colendo TST” e não impugnou os documentos apresentados. 1.4. Diante do quadro delineado no acórdão, a negativa de produção da prova testemunhal não traduziu violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Na esteira do entendimento da Súmula 297/TST, questão não prequestionada escapa à jurisdição extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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